A resposta é sim. Se o seu sócio estiver cometendo atos de inegável gravidade, você poderá excluí-lo sem a necessidade de promover um processo judicial. Dessa forma, há a resolução extrajudicial do conflito, sem a intervenção do Poder Judiciário, bem como a preservação da empresa, ante o fato de que o interesse da sociedade deve prevalecer sobre o interesse individual do sócio.
No entanto, deverão ser observados alguns requisitos para que seja possível a exclusão do sócio faltoso sem a interferência do Poder Judiciário.
O art. 1.085 do Código Civil diz que, quando a maioria dos sócios, representantes de mais da metade do capital social, entender que determinado sócio está colocando em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, ele poderá ser excluído da sociedade mediante alteração contratual, desde que prevista no contrato social a possibilidade da exclusão extrajudicial por justa causa.
Antes de explicar os requisitos para realizar a exclusão por esse caminho extrajudicial, é imperioso esclarecer o que é considerado ato de inegável gravidade.
Entendem-se como atos de inegável gravidade todas aquelas diligências adotadas pelo sócio que comprometem e/ou impedem a continuidade e o regular desenvolvimento da sociedade, tais como, por exemplo:
- a prática de atos que são contrários ao interesse da sociedade;
- passar-se por administrador, assumindo obrigações em nome da sociedade;
- desviar recursos da sociedade;
- desviar clientela da sociedade;
- praticar atos em nome da sociedade com interesse particular etc.
Por essas razões, a redação do contrato social deve ser feita de forma atenta e minuciosa, trazendo hipóteses exemplificativas que, uma vez configuradas, poderiam fundamentar esse procedimento de exclusão extrajudicial do sócio faltoso.
Ainda, para promover a exclusão do sócio faltoso, é imprescindível que haja a mobilização dos sócios que representem, juntos, ao menos 50% + 1 do capital social.
Para deliberar sobre a exclusão, deverá ser convocada assembleia de sócios especialmente para tratar desse assunto, dando conhecimento ao sócio que se pretende excluir para que ele exerça o seu direito de defesa em tempo hábil. No entanto, se a sociedade tiver apenas dois sócios, essa assembleia é dispensável.
Outro requisito para que possa se excluir o sócio faltoso é a prévia disposição dessa possibilidade no contrato social da sociedade. Em outras palavras, o texto do contrato social deve prever a possibilidade da exclusão extrajudicial de sócio por justa causa.
Se o contrato social não previr essa alternativa, a exclusão do sócio faltoso deverá ser feita por via judicial. Daí a importância de um bom contrato social redigido por um advogado especializado em Direito Empresarial.
Um contrato social omisso nesse quesito pode fazer com que a sociedade corra o risco de entrar em um litígio que, além de toda morosidade de um processo judicial, poderá comprometer a integridade e continuidade da empresa, além da boa relação entre os demais sócios.
Logo, é, sim, possível e desejável a exclusão extrajudicial de sócio que pratica desvio de clientela ou de recursos da sociedade. No entanto, devemos observar os requisitos abordados acima para que esse procedimento seja efetivado e não venha a ser revertido no Judiciário.
Se não for possível o cumprimento dos requisitos abordados acima, só restará o caminho da exclusão judicial do sócio, por meio de um processo de dissolução parcial de sociedade, que abordaremos em outra oportunidade .
Daniel Machado
Estagiário de direito empresarial e tributário.