A transição para o regime de 2026 exige uma estratégia jurídica e fiscal complexa e feita sob medida para suas empresas.
A entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025 alterou o paradigma da desoneração de lucros e dividendos no Brasil. O modelo anterior, que permitia a retirada de lucros para a pessoa física sem tributação específica, foi substituído por um sistema de incidência bifásica sobre o sócio.
Incidência de 10% sobre dividendos que superem R$ 50.000,00 mensais por fonte pagadora.
Mecanismo progressivo (0% a 10%) aplicado no Ajuste Anual para rendas totais superiores a R$ 600.000,00/ano.
A regra aplica-se indistintamente a empresas do Simples Nacional, Lucro Presumido ou Real, prevalecendo sobre isenções anteriores.
A manutenção do fluxo direto entre a empresa operacional e o CPF em 2026 resulta em uma carga tributária recorrente e perda imediata de capital de giro pessoal.
| Cenário de Distribuição | Impacto Estimado (IRRF Mensal) | Reflexo na Liquidez Anual |
|---|---|---|
| R$ 120.000,00 /mês | R$ 12.000,00 | R$ 144.000,00 retidos |
| R$ 2.000.000,00 /ano | Ajuste de Alíquota Mínima (10%) | Tributação estimada de R$ 200.000,00 |
A entrada em vigor da Lei 15.270/2025 estabeleceu um novo paradigma para a distribuição de lucros no Brasil, ao instituir a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte.
Todavia, essa exigência tributária é ilegal, abrindo caminho para o questionamento judicial por parte de contribuintes prejudicados.
O cerne da controvérsia reside na afronta direta ao Artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006. Esse dispositivo prevê, de forma expressa, a isenção de tributos federais sobre os lucros e dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional.
Segundo a Constituição Federal, uma lei ordinária não pode revogar ou limitar isenções instituídas por lei complementar. Essa exigência da lei complementar é fundamental para a estabilidade das relações jurídicas e para a proteção do regime diferenciado conferido às empresas do Simples Nacional.
Diversas sociedades já obtiveram medidas liminares com o intuito de:
A análise individualizada da estrutura societária é indispensável para a viabilização da tese jurídica. Empresas que já sofreram a retenção desde o início da vigência da Lei 15.270/2025 podem pleitear, além da cessação da cobrança, a repetição do indébito — ou seja, a devolução dos valores pagos indevidamente.
Atuamos na defesa dos interesses do contribuinte, utilizando-se dos instrumentos processuais mais robustos para mitigar o impacto dessa nova carga tributária e assegurar que o direito à isenção seja rigorosamente respeitado.
O RS Advocacia Empresarial foi fundado por Ronan Santos, advogado especialista em Direito Societário e Empresarial, pós-graduado em Direito Empresarial, professor de Direito Empresarial e Direito da Influência na Faculdade Santo Ivo, da qual também é sócio. A atuação do escritório combina técnica jurídica avançada com experiência prática como empresário, o que permite compreender os riscos reais do negócio e entregar soluções alinhadas à dinâmica empresarial.
A complexidade do novo sistema exige uma avaliação individualizada que considere o volume de distribuição, o número de empresas operacionais e o impacto projetado no ajuste anual.
A análise da viabilidade depende do enquadramento exato da atividade e do volume de faturamento. Realizamos o cálculo do impacto financeiro e a projeção de economia tributária para subsidiar a tomada de decisão.
A complexidade do novo sistema exige uma avaliação individualizada que considere o volume de distribuição, o número de empresas operacionais e o impacto projetado no ajuste anual.
Ronan Santos | OAB/SP 521.865 | WhatsApp: 11 92244-3960
Para uma avaliação técnica e sigilosa de sua estrutura societária atual e planejamento para 2026.
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