Sua empresa fatura acima de R$ 5 milhões por ano? O recente aumento na base de cálculo do IRPJ e da CSLL é passível de questionamento judicial. Entenda os fundamentos técnicos para suspender essa cobrança.
A Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025, introduziu uma alteração estrutural no regime do Lucro Presumido. Para empresas que ultrapassam o patamar de R$ 5 milhões em faturamento anual, houve uma majoração linear de 10% nos coeficientes de presunção de lucro.
Na prática, atividades que antes eram tributadas sobre uma presunção de 32% agora enfrentam uma base de 35,2%. Este aumento não é apenas um detalhe contábil. Ele afronta diretamente os princípios que regem o Sistema Tributário Nacional.
Atividades tributadas antes em 32% de presunção passam para 35,2% — um aumento que eleva artificialmente o lucro apurado e, consequentemente, o imposto devido, sem qualquer correspondência com a realidade econômica das empresas.
Nossa análise jurídica identifica quatro nulidades fundamentais nesta nova exigência fiscal:
O regime do Lucro Presumido é uma opção que o contribuinte faz no início do ano-calendário, sendo tal escolha irretratável para todo o período (Art. 13 da Lei nº 9.249/95). Ao alterar as regras no meio do exercício, o Fisco rompe com o Princípio da Proteção da Confiança e da Segurança Jurídica, impedindo o planejamento financeiro que foi consolidado com base nas regras vigentes em 1º de janeiro.
A presunção de lucro não é um benefício fiscal concedido por liberalidade do Estado, mas sim um critério técnico de apuração da base de cálculo. A majoração arbitrária, sem respaldo em estudos estatísticos ou econômicos que comprovem o aumento real das margens de lucro, transforma o tributo em uma exação sobre o faturamento bruto, e não sobre a renda.
Ao exigir o pagamento sobre um lucro inexistente (base de cálculo fictícia majorada), a União Federal atenta contra o Art. 145, §1º da Constituição Federal. Quando a base de cálculo excede a realidade econômica do setor, o tributo assume caráter confiscatório, drenando o capital de giro indispensável para a manutenção das atividades empresariais.
O Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 buscaram dar contornos práticos à lei, mas incorrem em vício de ilegalidade ao extrapolar os limites da norma primária, criando obrigações e distinções que ferem o princípio da isonomia entre contribuintes que se encontram em situações equivalentes.
Para combater essa arbitrariedade, a via mais adequada é o Mandado de Segurança. Esta medida oferece vantagens estratégicas imediatas:
Por ser um remédio constitucional, o contribuinte não é condenado ao pagamento de honorários à União em caso de improcedência.
Busca-se a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário, permitindo que a empresa continue recolhendo o imposto pelas alíquotas anteriores (Leis 9.249/95 e 9.430/96).
Reconhecimento do direito à compensação administrativa de todos os valores pagos indevidamente desde a entrada em vigor da LC 224/2025, devidamente corrigidos pela Taxa Selic.
Manutenção das margens de lucro planejadas para o ano.
Proteção contra futuras autuações fiscais mediante ordem judicial.
Redução imediata do custo tributário em relação aos concorrentes que aceitaram passivamente a majoração.
A análise da viabilidade depende do enquadramento exato da atividade e do volume de faturamento. Realizamos o cálculo do impacto financeiro e a projeção de economia tributária para subsidiar a tomada de decisão da sua diretoria.
Ronan Santos — Advogado Societário | OAB/SP 521.865 | Professor de Direito Empresarial | Sócio da Faculdade Santo Ivo
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