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Meu sócio está prejudicando a empresa e quero que ele saia da sociedade. O que fazer?

A exclusão de sócios por falta grave, embora considerada tabu, pode salvar seu negócio da falência e permitir a preservação da sua atividade econômica.

1. Introdução

Se os relacionamentos humanos proporcionam grande felicidade, não é menos correto que também podem causar graves problemas, uma vez que as pessoas envolvidas não se comportem de maneira madura. Sobretudo quando o dinheiro entra na equação. Nesse caso, todo cuidado é pouco para que a sociedade não se torne um campo de batalha.

Duas pessoas que convivem de forma contínua vão brigar mais cedo ou mais tarde. O principal motivo é a discordância sobre alguma ação tomada. Além do mais, certas atitudes desagradam o outro, provocando desgaste no dia a dia. Até aí, tudo bem.

No entanto, certos comportamentos são inaceitáveis. Uso do caixa da empresa sem autorização para custear despesas pessoais, negativação do nome do sócio, má-fé na gestão – os exemplos dariam para encher várias páginas. Todos têm um comum o seguinte: a empresa está sendo prejudicada.

De modo que alguma medida deve ser tomada para que a empresa não pague pelo erro de um dos sócios. A exclusão de sócios pode ser o remédio adequado para situações assim, desde que tomadas certos cuidados.

Por isso, este artigo vai explicar o que fazer para que a exclusão de sócios cumpra a função de prevenir grandes desentendimentos e assegurar a estabilidade da sua empresa.

2. O que é a exclusão de sócio?

Trata-se de uma punição ao sócio que cometeu algum ato nocivo à sociedade ou à relação entre os sócios. A conduta é de tal forma prejudicial, que a permanência daquela pessoa não se justifica mais. A quebra da confiança, consequência do ato nocivo, impede a permanência daquele sócio. Desse modo, ele precisa ser excluído em prol da sobrevivência da empresa.

3. Tipos de exclusão de sócios

A exclusão de sócio pode ocorrer por diversas razões, como falta de comprometimento, conflitos de interesse, quebra de confiança, má conduta financeira, entre outras. Independentemente do motivo, é importante que o processo da exclusão seja conduzido de forma justa e transparente para garantir que todos os envolvidos sejam tratados com respeito e que a empresa possa continuar a operar com eficiência.

A propósito, cabe destacar que estamos falando de sociedades limitadas, principalmente. Cumpre destacar, ainda, que abordaremos apenas as modalidades de exclusão fundadas em prática de ato de inegável gravidade ou falta grave cumprimento de suas obrigações.

Dito isso, existem dois caminhos para efetivar a exclusão de sócio: o judicial e o extrajudicial. Vejamos cada um deles.

3.1 Exclusão judicial de sócio

Será utilizada quando o contrato social não previr a exclusão extrajudicial ou quando o sócio a ser excluído for majoritário (detiver 50% + 1 das quotas). Também se aplicará a exclusão judicial às sociedades simples (não empresárias). Você terá de ajuizar uma ação judicial para provar que a exclusão de sócios tem um motivo justo.

3.1.1 Requisitos da exclusão judicial de sócio

De acordo com o artigo 1.030 do Código Civilo sócio poderá ser excluído, por maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas funções.

Previamente, os sócios que queriam excluir um outro sócio terão que se reunir para decidir se vão propor a ação judicial. É importante, por conseguinte, que todos saibam da reunião e manifestem de forma clara o seu voto. Se esse passo não for cumprido, a ação judicial não será julgada no seu mérito por falta de requisito essencial. Logo, atenção à convocação e à ata para não ter retrabalho.

Outro aspecto a ser destacado diz respeito à obtenção das provas. É preciso reunir um acervo probatório expressivo, para respaldar a justa causa que será comprovada na ação judicial. Caso contrário, é possível que o juiz considere que o ato se trata de simples desentendimento e não permita a exclusão do sócio.

3.1.2 Procedimento da exclusão judicial de sócios

Feita a deliberação e obtida a maioria do capital social (excluído o percentual do sócio faltoso), é hora de ingressar com a ação judicial. Nesse ponto, não há muito mistério, a ação segue um rito bastante similar ao de outras ações. Um ponto, entretanto, merece destaque. A presença de um sócio excluendo dentro da sociedade é um fator de grande risco.

É possível que essa pessoa continue a cometer infrações, alicie testemunhas e prejudique de forma irreparável a sociedade. A obtenção de uma liminar para excluir preventivamente o sócio infrator é um instrumento fundamental para manter a empresa em bom funcionamento.

A exclusão judicial, embora seja importante, acaba acarretando problemas de ordem prática. Além da demora característica dos processos aqui no Brasil, você ainda dependerá do critério do juiz na determinação da justa causa, especialmente se o seu contrato social não contiver exemplos de condutas que sejam tidas por falta grave (sócio com nome negativado, sócio que não cumpra com os seus deveres em acordo de sócios, etc.).

Portanto, a opção pela via extrajudicial é o melhor caminho para o empresário que deseja incentivar uma postura ética e cooperativa dos seus sócios. Dessa forma, um bom contrato faz toda a diferença em realizar esse objetivo.

3.2 Exclusão extrajudicial de sócio

Essa modalidade poderá ser utilizada caso o contrato social preveja a exclusão extrajudicial e o sócio a excluir for o minoritário. Embora a justa causa permaneça como requisito para autorizar a expulsão do sócio, os sócios têm ampla margem de liberdade para definir os atos que ensejam a exclusão, com a devida previsão no contrato social. Assim, é possível livrar-se do sócio de má-fé de maneira eficaz, sem depender de uma decisão judicial.

A sua previsão legal se encontra no artigo 1.085 do Código Civil, onde está escrito que é possível à maioria excluir o sócio que estiver pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade. Para tanto, o contrato social precisa prever essa hipótese de exclusão.

Uma hipótese em que essa cláusula prevendo a exclusão extrajudicial é relevante ocorre nos casos conhecidos como “cancelamento”. A reputação da empresa está ligada à dos seus sócios. Se um deles comete um ato que comprometa a imagem do negócio, a expulsão extrajudicial atua como um eficaz redutor de danos.

No conhecido caso do Youtuber Monark, por exemplo, o contrato social da empresa responsável pelo Flow Podcast previa a exclusão extrajudicial. Na situação específica, a cláusula não foi acionada, pois os sócios chegaram a uma solução amigável. Acontece que nem sempre isso é possível. Desse modo, contar a possibilidade de se valer da exclusão extrajudicial é uma maneira de evitar condutas abusivas e contornar crises envolvendo a reputação da sociedade.

No entanto, o excluído pode contestar judicialmente a sua expulsão da sociedade. É o que acontece na prática. Uma pergunta deve ter surgido na sua cabeça: por que eu deveria usar a exclusão extrajudicial se ela ainda pode ser contestada no Judiciário? A resposta é simples: afastar o sócio faltoso no menor tempo possível é uma questão de sobrevivência.

Caso contrário, a gestão da empresa estará em risco. Já pensou no estrago de que um sócio irritado é capaz? Quantas ordens de sabotagem ele tem condições de dar até que o juiz decida pelo afastamento? A via extrajudicial soluciona esse impasse. Depois de afastado, será difícil que o sócio excluído retorne para a empresa.

3.2.1 Cuidados na hora de realizar a exclusão extrajudicial de sócio

O primeiro passo ao considerar a exclusão de um sócio é revisar o contrato social da empresa. O contrato social é o documento que estabelece as regras e regulamentos da empresa e define a relação entre os sócios. De maneira que deve incluir cláusulas que descrevam as regras para a exclusão de sócio, incluindo os motivos pelos quais um sócio pode ser excluído e o passo a passo para tanto. Ainda que os atos que ensejam a exclusão não componham uma lista exaustiva, caprichar nos exemplos é importante, a fim de evitar dúvidas na interpretação do contrato social.

Antes de avançar na exclusão de um sócio, é recomendável investigar em detalhe os motivos pelos quais a exclusão está sendo considerada, Você pode, por exemplo, revisar os registros financeiros e

Logo após a investigação, o próximo passo é notificar o sócio em questão sobre a exclusão. A notificação deve ser feita por escrito e deve incluir os motivos pelos quais a exclusão está sendo considerada, bem como quaisquer evidências relevantes coletadas durante a investigação.

É obrigatório convocar uma assembleia ou reunião para deliberar sobre a exclusão do sócio. Nesse momento, deve-se conceder a palavra ao sócio faltoso, para ele exercer o direito de defesa. A publicação da convocação e a notificação em tempo hábil são requisitos importantes para que a exclusão não seja anulada por vício formal. Em todo o caso, se a empresa tiver apenas dois sócios, essas formalidades ficam dispensadas. Caso a empresa tenha apenas dois sócios, essa assembleia ou reunião será dispensada.

Por fim, a exclusão extrajudicial de sócio não pode servir para cercear a liberdade de expressão do sócio minoritário. As decisões tomadas na condução de uma empresa raramente são unânimes. A discordância não decorre, necessariamente, da má vontade. Há pontos de vista em conflito e, até que o futuro se concretize, ambas são válidas. Não é justo punir o dissidente apenas por exercer o seu direito de opinião.

O judiciário está atento a isso e vem derrubando exclusões feitas sem que haja atos de inegável gravidade.

Mais uma vez, contar com um contrato social sob medida, que contenha descrições de atos considerados aptos a gerar a exclusão (ainda que em lista exemplificativa), é imprescindível. Trata-se de mais uma camada de proteção para a sua empresa.

3.2.2 Negociação e Acordo

A exclusão de um sócio pode ter implicações financeiras significativas para a empresa. Portanto, é importante avaliar cuidadosamente as finanças da empresa e determinar como a exclusão afetará as operações e os resultados financeiros.

Isso porque, mesmo havendo cometido falta grave, o sócio excluído terá direito a receber o que chamamos de apuração de haveres, que, basicamente, diz respeito ao montante devido a sócio que se retira (ou é excluído) de uma sociedade limitada . Daí a necessidade de ponderar o risco de descapitalização da sociedade pela redução do capital social.

Nesse cenário, faz-se importante, ainda, a previsão no contrato social do prazo para o pagamento dos haveres apurados. Sem a previsão, o procedimento seguirá a regra geral do Código Civil, que dispõe no artigo 1.031§ 2º, que salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário, o pagamento será realizado no prazo de noventa dias, a partir da liquidação.

3.2.3 Mecanismos contratuais para facilitar a exclusão de sócio

Como dito acima, a exclusão de sócio traz um custo financeiro relevante para a sociedade. Essa despesa deve ser levada em consideração desde o início das atividades da empresa. O contrato social, se bem redigido, contribui para desincentivar a prática de faltas graves que ocasionam a exclusão.

Nessa ordem de ideias, podem-se estipular condições menos favoráveis na apuração dos haveres do sócio excluído. Por exemplo, é possível determinar critério de balanço de determinação, em vez do fluxo de caixa descontado, pois o entendimento dos tribunais é de que prevalece a forma de cálculo definida no contrato social. Dessa forma, você terá mais uma camada de proteção contra um sócio de má-fé.

Ainda, é possível que se estabeleça, em acordo de sócios, opção de compra sob condições desvantajosas para o sócio infrator, de forma que ele não queira cometer faltas graves e perder dinheiro. Afinal, o bolso é o órgão mais sensível do ser humano e serve como ótimo elemento de pacificação quando os ânimos estão à flor da pele.

Por fim, o contrato social deve especificar as condições em que os haveres serão pagos. Estipular um parcelamento que permita que o caixa da empresa não sofra uma baixa considerável, o que poderia comprometer a sua operação.

4. Conclusão

Atitudes conflitantes compõem o quotidiano de qualquer empresa, já que nem sempre os sócios vão concordar em tudo. Faz parte da vida. Porém, o que não se admite são atos que quebram a confiança entre os sócios ou prejudiquem o funcionamento da empresa. Nesses casos, a exclusão de sócio surge como um antídoto para garantir a sobrevivência da sociedade.

O caráter drástico da medida requer que seja utilizada com moderação, somente nas hipóteses em que o ato for, de fato, reprovável. Caso contrário, corre-se o risco de criar um regime de medo entre os sócios, o que também não é saudável.

O uso das ferramentas corretas permite disciplinar as relações entre os sócios sem tolher a autonomia de cada um. Esse equilíbrio entre liberdade e responsabilidade é o que garante uma trajetória duradoura e repleta de vitórias.

Originalmente publicado em: Jusbrasil

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